As empresas de TI que licenciam programas de computador, e estão enquadradas no regime do lucro presumido, devem adotar alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa posição foi tornada pública pela Receita Federal no julgamento da Solução de Consulta nº 36 de 07 de fevereiro de 2023 (publicado no Diário Oficial da União em 15/02/2023), modificando o entendimento anterior do Fisco.
Façamos uma breve retrospectiva para compreender melhor o que originou essa mudança de orientação. Em 2021 o Supremo Tribunal Federal – STF fixou um novo entendimento para determinar que todas as operações de licenciamento de uso de programas de computador (seja incluindo a modalidade SaaS) estão sujeitas ao pagamento de ISS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1945 e nº 5.659). Assim, o STF encerrou a antiga distinção que havia entre programas de computador padronizados (sobre os quais incidia o ICMS) e desenvolvidos sob encomenda (sobre os quais incidia o ISS).
Essa decisão do STF, reconhecendo que as operações de licenciamento de uso devem ser tributadas como serviços (ISS), acabou impactando a interpretação da Receita Federal sobre o cálculo do IRPJ e CSLL nas empresas do lucro presumido.
Já que os chamados “softwares padronizados” eram tratados como mercadoria, até então aplicava-se o percentual de 8% (oito por cento) para fins de cálculo do IRPJ (art. 15 da Lei nº 9.249/95) e de 12% (doze por cento) para fins de cálculo da CSLL, sobre a receita bruta auferida no caso da comercialização de software. A partir da nova interpretação do STF, a Receita Federal passou a considerar que deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, pois se trata de prestação de serviços (arts. 15, § 1º, III, a) e 20, I da Lei nº 9.249/95).
As empresas do lucro presumido, que auferem receita com o licenciamento de uso de programa de computador, e que calculavam o valor do IRPJ e da CSLL como circulação de mercadoria, serão impactadas.
Existem várias questões jurídicas que podem surgir a partir desta alteração de entendimento:
(i) é possível questionar a nova interpretação da Receita Federal?
(ii) as empresas que pagaram ICMS após a decisão do STF (2021) sobre operações de licenciamento podem solicitar a restituição dos valores?
(iii) a partir de que período essa nova interpretação se torna válida?
A Assespro - RJ recomenda aos associados que consultem profissionais de confiança da área jurídica e fiscal para esclarecer dúvidas acerca da tributação.