No dia 31 de março a Receita Federal tornou pública a Solução de Consulta nº 75/2023, que estabelece a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no caso de remessa ao exterior de valores para contratação ou renovação de licença de uso de software.
A referida solução de consulta alterou o entendimento anterior da Receita Federal (Solução de Consulta nº 6.014/2018), que sustentava a não - incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) quando se tratava do licenciamento de uso de “software de prateleira”, para uso exclusivo do próprio licenciado, sem comercialização para terceiros.
O novo entendimento da Receita Federal é baseado no conceito de que os valores pagos pela licença de uso de software caracterizam royalties nos termos da legislação tributária, já que os programas de computador são considerados direitos autorais, e na decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5659) entendendo que o software não pode ser considerado uma mercadoria.
Na prática, segundo a interpretação da Receita Federal, toda empresa brasileira que contratar o licenciamento de uso de software de terceiro residente ou domiciliado no exterior deve realizar a retenção de 15% (quinze por cento) a título de IRRF. Caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF será de 25% (vinte e cinco por cento).
São considerados países com tributação favorecida aqueles que não tributam a renda, ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). A lista atualizada desses países pode ser encontrada na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16002).
Lembramos que, recentemente, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 36/2023, na qual considerou que as empresas de TI que licenciam programas de computador e estão enquadradas no regime do lucro presumido, devem adotar alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL.